Inciso II do Artigo 22 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:
II - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preencham uma das seguintes condições:
a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
b) sejam vinculadas a organismos internacionais;
c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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