Artigo 4 da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985

Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.
Art. 4º - O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b e c do Art. 1, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea ddo mesmo artigo.
Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea d do Art. 1, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
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