Artigo 1 da Lei nº 6.884 de 09 de Dezembro de 1980
Lei nº 6.884 de 09 de Dezembro de 1980
Art. 1º Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 71 .......................................
(Revogado)
§ 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados." ....................................................
(Revogado)
" Art. 89 São direitos do Advogado:
(Revogado)
....................................................
(Revogado)
VI - ingressar livremente:
(Revogado)
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.
(Revogado)
....................................................
(Revogado)
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente".
(Revogado)