Artigo 2 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em maio de 1989.
Parágrafo único. A lei orçamentária:
I - corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de 1989, explicitando os critérios adotados;
II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1990, ou com outro critério que estabeleça.