Parágrafo 1 Artigo 10 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Art. 10o O Fundo Nacional de Telecomunicações, de que trata o artigo 51 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, será colocado, pelo Ministério das Comunicações, à disposição da TELEBRÁS, que aplicará seus recursos de acordo com o programa por ele previamente aprovado.
§ 1o O programa de aplicações a que se refere este artigo poderá incluir também operações de financiamento ou empréstimo.
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