Parágrafo 2 Artigo 14 da Lei nº 6.261 de 14 de Novembro de 1975

Lei nº 6.261 de 14 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.
Art 14. Fica criado, como subconta do FNDU, o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU) destinado a prover recursos para a execução da Política Nacional de Transportes Urbanos.
§ 2º A destinação dos recursos do FDTU será estabelecida mediante aprovação do Presidente da República, por proposta do Ministro dos Transportes e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
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