Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 6.391 de 09 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.391 de 09 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:
Parágrafo único. O Exército possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei específica.
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