Alínea "a" do Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 6.391 de 09 de Dezembro de 1976
Lei nº 6.391 de 09 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:
II - Pessoal na Inatividade
a) na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;