Parágrafo 2 Artigo 15 da Lei nº 6.439 de 01 de Setembro de 1977
Lei nº 6.439 de 01 de Setembro de 1977
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Art 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
§ 2º - O registro relativo a bens imóveis será efetuado a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento os atos do MPAS a que se refere o parágrafo anterior.