Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971
Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.
Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.