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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1879524_23e91.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1879524 - CE (2020/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MILAGRES TELES DA SILVA ADVOGADOS : FLÁVIO CÉSAR WEYNE DA CUNHA - CE010579 RHOBERWAL CORRÊA NOGUEIRA RODRIGUES - CE018879 EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI 5.315/1967. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a ssim ementado (fl. 224): ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas em face de Sentença que concedeu à Autora a Pensão Especial de Ex-Combatente em razão do falecimento do seu genitor. O Ex-Combatente, para fins de concessão de Pensão Especial, nos termos do art. 53, II e III, do ADCT, é todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, ou tenha participado de missões de vigilância ou patrulhamento do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial. Comprovação de que o pai da Autora, na condição de Mestre de Pequena Cabotagem da Marinha do Brasil, viajou, durante a Segunda Guerra, para zona de possível ataque submarino, a demonstrar a condição de Ex-Combatente a que alude o art. 53, incisos II e III, do ADCT, a ensejar a concessão de . Pensão Especial AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO JUDICIAL DE 1º GRAU. REGRAS PROCESSUAIS RECURSAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. ELEMENTOS. ARGUMENTOS EM TESE. COLISÃO ENTRE NORMAS. RAZÕES. COLISÃO ENTRE NORMAS. PONDERAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DE NORMAS. PREMISSAS FÁTICAS. ATINÊNCIA. Agravo Interno/Regimental interposto à Decisão proferida em Apelação que deferiu o Pedido de Tutela Provisória de Urgência consistente na Implantação da Pensão de Ex-Combatente em favor da Autora, no prazo de 30 dias, face à sua idade avançada (82 anos). Aplicam-se ao Agravo Interno as regras processuais recursais e regimentais atinentes à Decisão, no caso, proferida em Agravo de Instrumento, que examinou a possibilidade da pretensão de Tutela de Evidência e de Tutela de Urgência sem Retratação, onde estão reproduzidos os Fundamentos relativamente à Impugnação Específica. Uniformização da Jurisprudência, com a manutenção da estabilidade, integridade e coerência, compreendendo, inclusive, os casos em que a lei for omissa, pressupõe a decisão de acordo com a Analogia, os Costumes e os Princípios de Direito (Art. 926 e Art. do NCPC). ATINÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS COM O DISPOSITIVO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RELACIONAL COM A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. Apelação, Remessa Necessária e Agravo Interno/Regimental Desprovidos. Embargos de declaração rejeitados. Preliminarmente, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que "não apreciadas as questões que a União articulou com relação à inidoneidade da certidão apresentada pela parte autora como fundamento para qualificar o seu falecido marido como ex-combatente, sem que restassem contrariados o artigo e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 5.315/67", uma vez que: (a)"para os integrantes da Marinha Marcante é necessário fazer prova da condição de ex-combatente por meio de um dos seguintes documentos: I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de ; transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; ou III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas. No entanto, tem-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar que a embarcação em que participou de comboios de abastecimento ou de tropas, foi torpedeada, atacada por se marido navegava inimigos ou destruída em acidente, participou de missão de patrulha, bem como que o suposto o ex-combatente foi agraciado com o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra e a Citação de Mérito de Guerra, conforme previsto na referida Lei. (art. 1º, § 2º, alínea c, inciso I)"; e (b) "a declaração fornecida pela Demandante não possui o condão de atribuir a condição de ex-combatente ao seu falecido marido, nem de lhe conferir o benefício ora perseguido" de modo que o artigo 1º da Lei 1.756/1952 "não conferiu aos seus beneficiários o elastério pretendido na presente demanda, qual seja a pensão especial de ex-combatente, nem esta última qualidade, apenas lhes deferiu condições especiais, vale dizer, a prerrogativa de cálculo do benefício, adotando-se como base de cálculo os proventos do posto hierárquico imediatamente superior" (fls. 283-284). Quanto às questões de fundo, sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1º da Lei 1.756/52 e 1º da Lei 5315/67, ao argumento de que "no caso dos autos, restou demonstrado que a embarcação que o cônjuge da autora navegou NÃO participou de comboios de abastecimento ou de tropas, NÃO foi torpedeada, atacada por inimigos ou destruída em acidente, NÃO participou de missão de patrulha do litoral. Tanto é assim que o suposto o ex-combatente NÃO foi agraciado com o Diploma da Medalha de Serviços de . (art. 1º, § 2º, alínea Guerra e a Citação de Mérito de Guerra, conforme previsto na referida Lei c, inciso I)" (fls. 287-288). Juízo negativo de admissibilidade, pela Corte a quo, às fls. 360-361. Interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, às fls. 367-375, e sua conversão em recurso especial à fl. 397. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura a violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. Por outro lado, quanto à alegação de que a recorrida não faz jus à pensão especial de ex-combatente, verifico que assiste razão ao recorrente. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial" (EAREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/6/2018). Nesse mesmo sentido , confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. MARINHA MERCANTE. REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONAS SUJEITAS A ATAQUES INIMIGOS. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a atual orientação desta Corte - inclusive firmada em embargos de divergência -, segundo a qual não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seu navio tenha integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenha sofrido ataques inimigos. III - Adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte, incide, na espécie, o teor da Súmula n. 168/STJ. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 11/3/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MARINHA MERCANTE. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. LEI 5.315/1967. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. "Se a interpretação era controvertida nos Tribunais à época em que foi proferida a decisão rescindenda (interpretação do art. da Lei 5.315/1967, que define a condição de ex-combatente para fins de concessão da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT), não cabe Ação Rescisória por ofensa à literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência posteriormente tenha se firmado em sentido oposto ao acórdão que se visa desconstituir (Súmula 343/STF)." (AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) 3. Ademais, o acórdão que se pretende rescindir não se afastou da jurisprudência atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. , § 2º, c, da Lei 5.315/67 ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 10/12/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/9/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA MARINHA MERCANTE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EXAME O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO AGRG NO EARESP XXXXX/MG. MÉRITO: QUALIFICAÇÃO COMO EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM COMBOIOS DE ABASTECIMENTO EM ZONAS DE ATAQUES. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.315/1967. DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: 2.1 Cinge-se à controvérsia acerca do enquadramento do de cujus na qualidade de ex-combatente, porquanto participou, na qualidade de militar da Marinha Mercante, de viagens à zonas de possíveis ataques de submarinos durante a Segunda Guerra Mundial, e consequentemente, o direito da embargada à pensão especial prevista no art. 53, II do ADCT. 2.2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o conceito de ex-combatente da Lei 4.242/1963, como o da Lei 5.315/1967, é mais restritivo do que o da Lei 5.698/1971. É na Lei 5.315/1967 que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT. 2.3. A Lei 5.698/71, que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social, não trazendo qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente. 2.4. A condição de ex-combatente, com fulcro nas Leis 1.756/1952 e 5.698/1971, não conferem direito à percepção de pensão especial prevista no art. 53 da ADCT, pois a Lei 1.756/1952 limita-se a assegurar, em seu art. , parágrafo único, aos militares integrantes da Marinha Mercante Nacional, que houvessem participado de ao menos duas viagens em zona de ataques submarinos, o direito à promoção ao posto imediatamente superior em caso de aposentadoria, enquanto a Lei 5.698/1971 deferia benefício previdenciário sob a gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que nada mais é do que uma melhoria nos proventos da aposentadoria, tendo em vista o brando perigo ao qual se sujeitou aquele que, como integrante da Marinha Mercante, participou de pelo menos duas viagens em região sujeita a ataque submarino. 2.5. No caso concreto, não se trata de ação judicial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando à obtenção de benefício previdenciário de ex-combatente marítimo. Trata-se de ação proposta contra a União visando à obtenção da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT/88. De fato, o falecido cônjuge da recorrente não faz jus ao gozo da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não detém a condição de ex-combatente, na definição dada pela Lei 5.315/67. Isto porque as certidões acostadas aos autos noticiam tão-somente que o de cujus fez mais de duas viagens a bordo das embarcações "Andyr" e "Estrela Polar", reconhecendo-o como ex-combatente para fins das Leis 5.698/1971 e 1.756/1952. Nesse contexto, à luz da legislação de regência, as certidões acostadas aos autos são imprestáveis para atestar a condição de ex-combatente do de cujus para os fins do art. 53, II, do ADCT c/c Lei 5.315/1967, de forma a garantir à embargada a pensão especial pleiteada. 3. Embargos de divergência CONHECIDOS e, no mérito, PROVIDOS, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido autoral. (EAREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/9/2017) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ÓBITO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 1957. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ( AgInt no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2017) Desse modo, merece reparos o entendimento exarado no acórdão recorrido por estar em confronto com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, dou p rovimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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