Inciso II do Artigo 1 da Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971
Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.
Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.