Inciso I do Artigo 3 da Lei nº 5.371 de 05 de Dezembro de 1967
Lei nº 5.371 de 05 de Dezembro de 1967
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
Art. 3º As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das tribos;