Artigo 66 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
LDBE/71 - Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Art. 66. Ficam automàticamente reajustadas, quanto à nomenclatura, as disposições da legislação anterior que permaneçam em vigor após a vigência da presente Lei.