Parágrafo 2 Artigo 56 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

LDBE/71 - Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

§ 2º As normas que disciplinam a concessão de bôlsas de estudo decorrentes dos recursos federais, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, que poderá delegar a entidades municipais de assistência educacional, de que trata o § 2º do artigo 62, a adjudicação dos auxílios.
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