Artigo 48 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

LDBE/71 - Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

Art. 48. O salário-educação instituído pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por tôdas as emprêsas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
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