Artigo 136 da Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Art. 136. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal, estadual ou municipal e da administração indireta) entre si, nem com o acréscimo de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
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