Artigo 49 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Art 49. O art. 58 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatòriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade.
§ 1º Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
§ 2º As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação."

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX21181201391 1301-006.310

Processo n° 16327.721181/2013-91 Recurso Voluntário Acórdão n° 1301-006.310 - 1a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 15 de março de 2023 Recorrente BANCO ABC BRASIL S .A…
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX00424200978 1401-006.413

Processo n° 16327.000424/2009-78 Recurso Voluntário Acórdão n° 1401-006.413 - 1a Seção de Julgamento / 4a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 15 de março de 2023 Recorrente MULTIPPLA PARTICIPAÇÕES…
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20922201155 1401-006.202

Processo n° 16327.720922/2011-55 Recurso Voluntário Acórdão n° 1401-006.202 - 1a Seção de Julgamento / 4a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 20 de setembro de 2022 Recorrente MULTIPPLA…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.372 - SP (2010/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO : ALCIDES JORGE COSTA E OUTRO (S) RECORRIDO :…
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