Artigo 13 da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
Art. 13. Verificada a existência de saldo positivo nas operações realizadas pelas cooperativas de seguro agrícola, 50% (cinqüenta por cento) dêste saldo será distribuído aos cooperados, na proporção dos prêmios de seguro por êles pagos, no período correspondente. O restante dêste saldo será levado a crédito de um Fundo de Previsão obrigatòriamente constituído em cada cooperativa, até atingir um montante igual a 100 vêzes o seu limite de operação.
§ 1º Se o saldo fôr negativo, a importância correspondente ao deficit será levada a débito do Fundo de Previsão.
§ 2º Se o Fundo de Previsão não tiver recursos para suportar o deficit, a diferença entre o saldo negativo e o montante das disponibilidades daquele Fundo, na data da avaliação, correrá por conta do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
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