Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
Art 2º O D.F.S.P. compõe-se de:
§ 1º O Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D.F.S.P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.
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