Artigo 111 da Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Art. 111. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar; e
(Revogado)
Il - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar.
(Revogado)
§ 1º no caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses por conta do Distrito Federal e, não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso Il e das diferenças de vencimentos.
(Revogado)
§ 2º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
(Revogado)
§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da Polícia Militar.
(Revogado)
§ 4º O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Servico Militar .
(Revogado)
§ 5º O direto à demissão a pedido pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
(Revogado)
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