Artigo 108 da Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Art. 108. O Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano condigno.
§ 1º A interdição judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
(Revogado)
§ 2º A interdição judicial do Policial-Militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:
(Revogado)
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou,
(Revogado)
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
(Revogado)
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial-Militar de Saúde e isento de custas.
(Revogado)
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