Artigo 14 da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965

Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965

Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.
Art 14. São isentos do Impôsto de Consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os bens e produtos adquiridos para uso próprio pela Centrais Elétricas BrasiIeiras S.A. - ELETROBRÁS - e pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
Parágrafo único. Excluem-se da isenção os bens e produtos adquiridos pelo titular da concessão que produza energia elétrica apenas para consumo próprio.
(Revogado)
Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)

Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502 , de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
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Decreto no 491, de 9 de abril de 1992.

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347 , de 23 de julho de 1987.
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Decreto no 99.981, de 9 de janeiro de 1991.

Autoriza a Secretaria da Ciência e Tecnologia a manter programa de cooperação com instituições públicas ou privadas.
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