Artigo 14 da Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965
Lei nº 4.676 de 16 de Junho de 1965
Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.
Art 14. São isentos do Impôsto de Consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os bens e produtos adquiridos para uso próprio pela Centrais Elétricas BrasiIeiras S.A. - ELETROBRÁS - e pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
Parágrafo único. Excluem-se da isenção os bens e produtos adquiridos pelo titular da concessão que produza energia elétrica apenas para consumo próprio.
(Revogado)
Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)