Parágrafo 2 Artigo 21 da Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965
Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Art. 21. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7o, na alínea c do inciso I do § 1o do art. 7o e nas alíneas a, b, c e e do inciso II do § 1o do art. 7o desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2o As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 1o de julho de 2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1o de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)