Parágrafo 2 Artigo 5 da Lei nº 4.663 de 03 de Junho de 1965

Lei nº 4.663 de 03 de Junho de 1965

Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.
Art. 5º Durante os exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, determinados pela Comissão de Comércio Exterior, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)
§ 2º Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação a venda no mercado interno de produtos manufaturados, contra pagamento em divisas conversíveis resultantes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)
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