Alínea "d" do Inciso II do Artigo 15 da Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965

Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.
Art. 15. O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:
II - externas:
d) produto de acôrdos ou convênios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais, conforme normas que o Conselho Monetário Nacional traçar, desde que nelas sejam especìficamente atribuídas parcelas para aplicação em programa de desenvolvimento de atividades rurais.
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