Artigo 10 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Art. 10. O nôvo proprietário e obrigado a respeitar a locação, ressalvado o direito de rescindi-la, nos casos do art. 11.
Parágrafo único. Havendo, porém, contrato inscrito no Registro de Imóvel, em que se ache consignada a cláusula de sua vigência em caso de alienação, o nôvo proprietário é obrigado a respeitar o prazo ajustado, e sòmente poderá rescindir a locação nos casos dos incisos I e II do art. 11.
(Revogado)