Parágrafo 6 Artigo 11 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

§ 6º Quando o Ministério da Marinha fizer exigências de construção naval que importe em aumento de custo de embarcação, correrá por sua conta o acréscimo de preço correspondente.
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