Artigo 13 da Lei nº 4.593 de 29 de Dezembro de 1964

Lei nº 4.593 de 29 de Dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.
Art. 13. O pagamento do preço do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968).

Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
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