Artigo 13 da Lei nº 4.593 de 29 de Dezembro de 1964
Lei nº 4.593 de 29 de Dezembro de 1964
Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.
Art. 13. O pagamento do preço do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968).