Parágrafo 2 Artigo 8 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

§ 2º A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovacao da Marinha Mercante abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentas) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior, se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 362, de 1968)
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