Artigo 6 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional até a importância de Cr$ (três bilhões de cruzeiros), em financiamentos contratados pela Comissão de Marinha Mercante, ou pelas emprêsas de navegação e estaleiros da União, com o Banco do Brasil S.A., para os fins do art. 3º, inciso I, a serem liquidados com os recursos do Fundo da Marinha Mercante, bem como pelas atuais sociedades de economia mista sob contrôle da União, a serem resgatados com o produto da Taxa de Renovação por elas arrecadado.
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