Artigo 35 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 35. Para os efeitos desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:
a) a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.
b) no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.
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