Parágrafo 1 Artigo 31 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 31. O artigo 89 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O artigo 85 e seu § 1º do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. O impôsto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando inferior:
a) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo fiscal, no caso de pessoas físicas;
b) a 2 (duas) vêzes o salário mínimo fiscal, no caso de pessoas jurídicas;
§ 1º Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, mediante lançamento, em quotas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de cinco e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo".
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