Artigo 28 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 28. O § 5º do art. 39 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Juntamente com os documentos de que trata êste artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional, responsável pelos mesmos, está legalmente habilitado."

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 231 SP XXXXX-2

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO EMITIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - ILEGALIDADE. 1 - O art. 28 da Lei nº 4.154 /62, alterando a redação …
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