Artigo 24 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 24. O limite máximo de prêmio de seguro passível de dedução do impôsto de renda da pessoa física, na forma do art. 36 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ser de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal.
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