Parágrafo 5 Artigo 21 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 21. Fica criado para os exercícios financeiros de 1963 e 1964 o adicional de 20% (vinte por cento) sôbre o impôsto incidente nos lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias.
§ 5º A letra a do § 4º do artigo 92 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação.
"a) nas vendas de imóveis rurais, e destinados à explorarão agropastoril ou extrativa, de valor até 50 (cinquenta) vêzes salário-mínimo fiscal"
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.