Parágrafo 3 Artigo 21 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 21. Fica criado para os exercícios financeiros de 1963 e 1964 o adicional de 20% (vinte por cento) sôbre o impôsto incidente nos lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias.
§ 3º Nos casos de incorporação de imóveis ao capital de sociedade, o imposto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia geral que deliberar sôbre a incorporação, em se tratando de sociedade por ações, ou da data do respectivo registro contábil ou escritura pública, nos demais tipos de sociedade.
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