Parágrafo 2 Artigo 21 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 21. Fica criado para os exercícios financeiros de 1963 e 1964 o adicional de 20% (vinte por cento) sôbre o impôsto incidente nos lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias.
§ 2º Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, preencherão, em cada caso, uma ficha-súmula de todos os elementos constantes da guia apresentada pelo vendedor do imóvel, encaminhando-a à competente repartição lançadora do impôsto de renda, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que lavrada a respectiva escritura pública.
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