Parágrafo 1 Artigo 21 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 21. Fica criado para os exercícios financeiros de 1963 e 1964 o adicional de 20% (vinte por cento) sôbre o impôsto incidente nos lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias.
§ 1º Quando ficar apurado que o valor real da operação imobiliária foi superior ao preço de venda computado na guia, o comprador ficará solidàriamente responsável com o vendedor pelas respectivas diferenças de imposto e multas.
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