Parágrafo 2 Artigo 19 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 19. O inciso 5º do art. 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 4.269, de 1963)
§ 2º Sôbre os rendimentos capitulados nos incisos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 96 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.
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