Parágrafo 1 Artigo 19 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 19. O inciso 5º do art. 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 4.269, de 1963)
§ 1º O recolhimento do impôsto decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loteriais, seja qual fôr a residência ou domicílio do beneficiado, poderá ser efetuado na repartição arrecadadora em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria.