Parágrafo 6 Artigo 18 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 18. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto de renda sôbre os lucros apurados de conformidade com a legislação vigente, à razão de 23% (vinte e três por cento). (Vide Lei nº 4.506, Art37 e Art38 de 1964) (Vide Decreto-lei nº 1.443, de 1976) (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)
§ 6º Os impostos em atraso pagos até 31 de março de 1963 também poderão ser deduzidos, excepcionalmente, no exercício financeiro correspondente ao ano do pagamento.
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