Artigo 17 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 17. A competência do chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias do impôsto de renda será estabelecida em decreto do Poder Executivo.