Artigo 17 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 17. A competência do chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias do impôsto de renda será estabelecida em decreto do Poder Executivo.
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