Artigo 5 da Lei nº 4.337 de 01 de Junho de 1964

Lei nº 4.337 de 01 de Junho de 1964

Regula a declaração de inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal.
Art. 5º Se, ao receber os autos, ou no curso do Processo, o Ministro Relator entender que a decisão de espécie é urgente em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do Tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do artigo 3º desta lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do artigo 200 da Constituição Federal.

42. O Habeas Corpus Como Pedra Fundamental do Processo Constitucional Brasileiro - Ações Constitucionais - Processo Constitucional

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Supremo Tribunal Federal STF - REPRESENTAÇÃO: Rp 725 RS

REPRESENTAÇÃO. A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL GOZA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ORGANIZAR SEUS SERVIÇOS, PROVENDO-LHES OS CARGOS NA FORMA DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DO GOVERNADOR QUE NOMEOU O …
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