Parágrafo 1 Artigo 13 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas, as repartições públicas federais, estaduais e municipais e os órgãos autárquicos e paraestatais que pagarem, ou creditarem os rendimentos a que se refere o artigo 5º do Regulamento expedido com o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, deverão fornecer ao beneficiário documento comprovante de todos os pagamentos ou créditos de rendimentos em cada exercício.
§ 1º O beneficiário dos rendimentos de que trata êste artigo é obrigado a instruir a sua declaração com êsse documento, a partir do exercício financeiro de 1964.