Parágrafo 2 Artigo 12 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 12. Estão sujeitos a retenção do impôsto na fonte, a razão de 10% (dez por cento) os lucros dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias, o valor de ações novas e outros interêsses atribuídos aos titulares de ações nominativas ou quotas de capital, pagos a pessoas físicas por pessoas-jurídicas, quando superiores a 3 (três) vêzes o salário-mínimo fiscal. (Vide Decreto-Lei nº 1.672,1979)
§ 2º O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa beneficiária do rendimento, de acôrdo com a declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração.
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