Parágrafo 1 Artigo 11 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 11. O limite de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) estabelecido no artigo 62 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica elevado para três vêzes o valor do salário-mínimo fiscal.
Parágrafo único. O imposto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração.
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