Artigo 11 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 11. O limite de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) estabelecido no artigo 62 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica elevado para três vêzes o valor do salário-mínimo fiscal.
Parágrafo único. O imposto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração.

Recurso - TRF03 - Ação Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Apelação Cível - de Alpha Centaurus Comercial, Importadora e Exportadora LT contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

1 / 22 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2a VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP Mandado de Segurança Processo n° ALPHA CENTAURUS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA…
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA - CONCEITO. Lei n. 4.506 , de 30.XI.64, art. 38 , C.F. /46, art. 15 , IV ; CF/67 , art. 22 , IV ; EC 1 /69, art. 21 , IV . CTN , art. 43 . I. - …
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