Parágrafo 4 Artigo 10 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 10. A tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho, a que se refere o inciso 2º do artigo 98 do Regulamento mencionado no artigo 1º desta lei, será revista com base no impôsto complementar progressivo calculado de acôrdo com o artigo 4º da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961, e de acôrdo com o disposto na letra b do art. 35 .
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será feita, por escrito, perante a fonte pagadora dos rendimentos, que deverá descontar e recolher o impôsto, mantida a obrigatoriedade de apresentação anual da declaração de rendimentos do contribuinte.
Ainda não há documentos separados para este tópico.