Parágrafo 3 Artigo 22 da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Art. 22. O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.